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Código de Etica

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 1° - O Conselho de Ética Partidária, instituído pelo artigo 14° item IV, combinado com o art. 64, parágrafo 1º do Estatuto do PRP como órgão de cooperação, funcionará segundo as deliberações do Diretório Nacional e será constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, com mandato igual ao Diretório, que elegerão, entre si, o Presidente e os Secretários, com competência para processar e encaminhar as representações relativas a violação dos princípios e deveres éticos e partidários, de acordo com que dispõem este Código, o Estatuto e a Legislação vigente.

Parágrafo 1° - Os membros do Conselho de Ética serão eleitos como determina o Art. 64, parágrafo 1° do Estatuto do PRP.

Parágrafo 2° - Haverá em cada Diretório Regional ou Municipal um Conselho de Ética que é competente para propor a disposição deste Código aos filiados no respectivo Estado ou Município.

Parágrafo 3° - Compete ao Conselho de Ética instruir o processo e emitir relatório e parecer conclusivo sobre as representações relativas à quebra, pelos membros e órgãos do PRP dos princípios e deveres éticos.

CAPÍTULO II
DOS DEVERES

Artigo 2°- São deveres dos filiados:

I- Respeitar a Constituição Federal, as leis do país, o Código de Ética, o Estatuto as diretrizes partidárias fixadas pelos órgãos competentes.

II - Participar das campanhas eleitorais defendendo o programa e os candidatos do Partido indicado pelas Convenções.

III - Defender os ideais do Partido e trabalhar pelo seu fortalecimento.

IV - Pagar a contribuição estabelecida no artigo 4°.

V - Os detentores de mandatos eleitos pelo PRP estão obrigados a nomearem em seus gabinetes os assessores indicados pelo Presidente do PRP em seus respectivos Estados e municípios, conforme parágrafo único do Art. 15 desse Código.

CAPITULO III
DOS DIREITOS E GARANTIAS

Artigo 3º - Aos filiados ao PRP são assegurados os mesmos direitos partidários.

CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS FILIADOS

Artigo 4º - Os filiados contribuirão mensalmente de forma voluntária com valor a ser fixado pelos Diretórios Nacional e Regionais a que se acharem ligados.

Parágrafo único - A critério dos Diretórios, a referida contribuição poderá cr anistiada, para filiados que não exerça cargos públicos obtidos por indicação do PRP.

Os detentores de mandatos eletivos, executivos ou de funções e cargos públicos obtidos em razão de indicação do PRP, contribuirão, mensalmente com 10% (dez por cento) sobre a sua remuneração total, ou mais de acordo com a sua consciência partidária, cuja distribuição obedecerá aos seguintes critérios;

I - As contribuições do Presidente da República, Vice-Presidente da República, Senadores e Deputados Federais, serão destinados integralmente ao Diretório Nacional.

II - As contribuições advindas dos Governadores, Vice-Governadores, Deputados Estaduais e Deputados Distritais, serão destinados aos Diretórios Regionais e Nacional.

III - As contribuições advindas de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores serão destinadas aos Diretórios Regional e Municipal.

IV - As contribuições dos detentores de função pública em decorrência de indicação do Partido, nos Estados e Municípios, serão destinadas para os Diretórios Regional e Municipal.

V - Todas as contribuições previstas neste artigo serão descontadas em folha pelo órgão pagador e depositada na conta bancária dos Diretórios PRP durante o tempo que perdurar o mandato ou função pública mediante autorização por escrito dos presidentes Nacional e Regionais PRP, a ser encaminhada pelos Diretórios respectivos aos órgãos competentes.

CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS

Artigo 5º - Os filiados devem observância à Constituição Federal, Estadual e Municipal, ao Estatuto, Programa, Manifesto, Código de Ética e Regimento Interno do PRP, assim como aos seguintes princípios éticos:

I - Manter o compromisso fundamental do Partido com a Democracia plena e com a Justiça Social, sendo os princípios primordiais do Partido.

II - Integrar-se nas lutas dos menos favorecidos.

III - Lutar pela igualdade da sociedade brasileira nos planos político, social, econômico, educacional, trabalhista e urbano.

IV - Defender os interesses coletivos do povo brasileiro.

V - Zelar pela existência e unidade do Partido

VI - Pagar as contribuições financeiras e estatutárias do Partido.

VII - Exercer com dignidade, lealdade e respeito os cargos partidários, legislativos, executivos, bem como cargo ou função pública.

VIII - Cumprir as decisões, diretrizes e recomendações dos órgãos partidários.

CAPÍTULO VI
DA DISCIPLINA

Artigo 6° - Os membros e filiados do Partido, mediante apuração em processo que lhes seja assegurada ampla defesa, ficarão sujeitos a medidas disciplinares quando considerados responsáveis pelo descumprimento dos deveres legitimamente estabelecidos nos artigos deste Código; e por:

I-Infração de postulados ou dispositivos do Programa, do Estatuto e do Código de Ética ou de respeito à orientação política fixada pelo órgão competente.

II - Desobediência às deliberações regularmente tomadas em questões consideradas fundamentais, inclusive pela bancada que pertence o ocupante de cargo legislativo, estendendo-se, também, aos titulares de cargos executivos.

III - Atentado contra o livre exercício do direito de voto, ou normalidade das eleições.

IV - Improbidade no exercício do mandato parlamentar, ou executivo, bem como de órgão partidário ou função administrativa.

V - Atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do Partido.

VI - Falta, sem motivo justificado por escrito, a mais de 3 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias formalmente convocadas e sucessivas do g partidário de que fizer parte.

VII - Falta dos deveres atinentes às funções partidárias.

CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

Artigo 7° - São as seguintes as medidas disciplinares:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;

III - Destituição de função em órgão partidário;

IV - Expulsão, com cancelamento de filiação;

V - Perda de mandato eletivo ou função pública.

Parágrafo 1º - Aplica-se a pena de advertência ou de suspensão segundo a gravidade da falta, aos infratores primários, por indisciplina partidária.

Parágrafo 2° - Ocorrerá a expulsão, com cancelamento de filiação, nos casos de extrema gravidade, pela inobservância dos princípios programáticos, desrespeito as normas deste Código e as disposições legais vigentes.

Parágrafo 3° - Os detentores de cargos eletivos ou funções públicas, se expulsos, perderão o mandato sendo convocado o seu suplente.

Parágrafo 4° - Perderão automaticamente o mandato, o parlamentar eleito pelo PRP que for expulso ou deixar o Partido, bem como aquele que deixar de contribuir com as contribuições estatutárias, determinadas no art. 4° deste código.

Parágrafo 5º - Aplica-se a pena de indenização, na hipótese de desligamento do PRP voluntária ou disciplinar, em valor equivalente aos vastos de campanha declarados, ao Executivo eleito pelo PRP no curso do mandato majoritário; no valor equivalente à remuneração total auferida em 12 (doze) meses ao parlamentar.

CAPÍTULO VIII
DA FORMA

Parágrafo 8° - As medidas disciplinares serão apreciadas e recomendadas pelo Conselho de Ética, mediante representações formalizadas e instruídas por qualquer filiado ou Diretório.

Parágrafo 1º - Ao Conselho compete estabelecer o seu regulamento interno, com as normas de processo pertinentes.

Parágrafo 2° - O Conselho terá 30 (trinta) dias prorrogáveis por igual prazo, para concluir o parecer de qualquer representação.

CAPÍTULO IX
DOS IMPEDIMENTOS ESTATUTÁRIOS

Artigo 9° - Aos filiados ao PRP é vedado:

I - Desobedecer a Constituição Federal, Estadual e Municipal;

II - Desobedecer ao Manifesto, Programa, Código de Ética, Estatuto e Regimento Interno do PRP;

III - Desobedecer às deliberações legitimantes tomadas pelos órgãos partidários;

IV - Desobedecer a legislação eleitoral;

V - Exercer atividades contrárias ao regime democrático;

VI - Apoiar durante as eleições candidatos que não sejam do Partido;

VII - Deixar de pagar as contribuições estatutárias;

VIII - Faltar sem justificativa às reuniões.

CAPÍTULO X
DA DEFESA

Artigo 10° - Ao representado, é concedido, após a efetiva citação por via postal ou pessoal o prazo de 5 (cinco) dias, para apresentação de sua defesa, por escrito, por si ou por seu (sua) advogado (a).

CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS

Artigo 11° - Das decisões da Comissão Executiva caberá recurso nos termos do art. 86, Parágrafo Único do Estatuto Partidário.

 

CAPÍTULO XII
DAS INTERVENÇÕES

Artigo 12° - O Diretório Nacional somente poderá intervir nos Diretórios Regionais e estes, nos Municipais, por maioria absoluta de seus membros, para:

I - Manter a integridade partidária;

II - Reorganizar as finanças;

III - Assegurar a disciplina;

IV - Impedir acordo ou coligação com outros Partidos, procedidos contra a orientação legitimamente fixada pelo Diretório Nacional ou pelo Diretório Regional;

V - Preservar as normas estatutárias, a ética partidária e a linha política fixada pelos órgãos competentes.

Parágrafo 1° - O pedido de intervenção será subscrito por iniciativa do Presidente da Comissão Executiva ou por iniciativa de 20% dos membros efetivos do Diretório ou por iniciativa de 2% dos filiados desse Diretório devidamente fundamentados e instruído com documentos que provem a ocorrência das infrações previstas neste Código.

Parágrafo 2° - O pedido será dirigido o Diretório Regional e ou Diretório Nacional, que ouvirá o Conselho de Ética em 5 (cinco) dias.

Parágrafo 3° - A deliberação sobre a intervenção será precedida de audiência do órgão visado, que terá 10 (dez) dias para apresentar defesa prévia a contar da efetiva citação por via postal ou pessoalmente. Esta defesa será apresentada ao Conselho de Ética, nos termos do Parágrafo anterior.

Parágrafo 4° - A intervenção será decretada pelo voto de 50% + 1 dos membros das Comissões Executivas Regional e ou Nacional devendo do ato constara indicação dos nomes componentes da Comissão Interventora, de 5 (cinco) membros, e o prazo de sua duração, que não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período.

CAPÍTULO XIII
DAS DISSOLUÇÕES DOS DIRETÓRIOS E COMISSÕES PROVISÓRIAS

Artigo 13° - O Diretório Estadual ou Municipal que se tomar responsável por violação do Estatuto ou do Programa, ou por desrespeito a este Código de Ética e a qualquer deliberação regularmente estabelecida pelos órgãos competentes, incorrerá na pena de dissolução, aplicada pelo Diretório Nacional ou seio Regional.

Parágrafo 1º - Dissolvido o Diretório, será promovido o cancelamento de seu registro, realizando-se nova Convenção dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período.

Parágrafo 2º - Enquanto não se realizar a Convenção prevista no Parágrafo anterior, o Partido será dirigido por uma Comissão Provisória nomeada pela Comissão Executiva Nacional, ou Regional com poderes restritos à preparação da Convenção.

CAPÍTULO XIV
DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS

Artigo 14º - Para os efeitos deste Código, as Comissões Provisórias se equiparam aos Diretórios já eleitos.

CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 15° - O preenchimento dos cargos ou funções que o Partido vier a indicar em eventuais composições políticas partidárias se fará através da deliberação conjunta da Comissão Executiva respectiva que decidirá sobre a indicação dos nomes qualificados para exercer os respectivos cargos ou funções.

Parágrafo Único - Os parlamentares e executivos eleitos pelo PRP deverão reservar pelo menos 20% dos cargos de assessores em seus gabinetes pra serem preenchidos por indicação das Executivas dos respectivos Diretórios do PRP.

 

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